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ARTIGO
1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
1.
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo
geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e
quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários
e aos comproprietários de coisas imóveis.
2.
É especialmente vedado aos condóminos:
a)
Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a
segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
b)
Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
c)
Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
d)
Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no
título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da
assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
3.
As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético
do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia
autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria
representativa de dois terços do valor total do prédio.
4.
Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada
fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização
da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de
dois terços do valor total do prédio.
(Redacção
do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
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