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ARTIGO
1438º-A
(Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios)
O
regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias
adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente
ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso
de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
(Aditado
pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
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