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ARTIGO
1430º
(Órgãos administrativos)
1.
A administração das partes comuns do edifício compete à
assembleia dos condóminos e a um administrador.
2.
Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades
inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo
1418º se refere.
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